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Novas regras para o tráfego aéreo em Novembro

Vistos e autorizações de residência
tráfego aéreo

Alteração
Tendo em conta todo o contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face a esta pandemia, foi determinada a interdição, até às 23h59 do dia 14 de novembro de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.
São elas:
• Está autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido;
• Estão também autorizados os voos de e para países e regiões administrativas especiais, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma. Passamos a verter a listagem e países visados:
1 – Austrália.
2 – China.
3 – Coreia do Sul.
4 – Japão.
5 – Nova Zelândia.
6 – Ruanda.
7 – Singapura.
8 – Tailândia.
9 – Uruguai.
Regiões administrativas especiais
1 – Hong Kong.
2 – Macau.
• Está autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
• Neste seguimento, consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
• Voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, tal como os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, também se encontram autorizados;
• Os passageiros dos voos de natureza essencial, à exceção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sem o qual não poderão embarcar ( a estes cidadãos deve ser recusada a entrada em território nacional, sendo a companhia objeto do processo de contraordenação);
• Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, e que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, serão encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias;
• Os cidadãos que recusem a realização do teste à chegada a território nacional, nos termos do número anterior, são de imediato notificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a realização do mesmo no prazo de 48 h, a expensas próprias, e de que podem incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa, sendo desta notificação informadas as autoridades de saúde e a força de segurança territorialmente competente da área da sua residência. (Os passageiros devem permanecer na residência ou em alojamento por si indicado até à notificação do resultado negativo, sob pena de incorrerem num crime de propagação de doença contagiosa).
De notar que, é, no entanto, excecionada a aplicação das coimas referidas supra, no embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional sem o teste mencionado, nos voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e nos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária.

11 Novembro, 2020
Tags: coronavírus, covid-19, restrições trafego aereo
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