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Imobiliário: Prevenção e combate ao branqueamento de capitais

Imobiliário
combate ao branqueamento de capitais

Em finais do mês de março, foi publicado no diário da república o Regulamento nº 276/2019 de 26 de março. Aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), visa estabelecer e regulamentar os procedimentos a adotar no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no setor imobiliário.

O Regulamento é aplicável a entidades imobiliárias que podem ser sociedades anónimas, sociedades por quotas ou empresários em nome individual com mais de 5 colaboradores. Estes  devem nomear um membro da sua direção de topo como o Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), o qual deverá zelar pelo controlo do cumprimento das obrigações legais impostas a estas entidades e é o contacto privilegiado entre a entidade e o IMPIC em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

No âmbito da promoção de medidas destinadas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Regulamento cria e faz recair sobre as entidades imobiliárias vários deveres, como por exemplo:

  • Dever de Controlo: os orgãos de administração das entidades devem definir e adotar as políticas e os procedimentos internos que se mostrem necessários ao cumprimento do regulamento;
  • Deveres de Identificação e Diligência: as entidades imobiliárias devem identificar as pessoas, entidades e seus representantes, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações de um montante igual ou superior a 15000€. Este procedimento deve ser feito antes de se realizar a transação de dinheiro e antes da celebração do contrato de promessa;
  •  Dever de Conservação: as entidades imobiliárias devem guardar, durante 7 anos, as cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou que lhe tenham sido disponibilizadas pelas pessoas com quem estabeleçam relações de negócios ou realizem transações;
  • Dever de Comunicação: as entidades imobiliárias são obrigadas a comunicar ao IMPIC o seguinte:
    • A data de inicio da sua atividade;
    • Os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham;
    • Os elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2500€.

Estas comunicações devem ser feitas através do website do IMPIC, nos formulários aprovados, que estão disponíveis registando-se previamente junto da entidade.

Fonte: Diário da República
14 Junho, 2019
Tags: imobiliário, portugal
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