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O surto de COVID-19, e as medidas restritivas impostas pelo Governo, afectaram todas as áreas económicas. As startups não são excepção e na sua generalidade tiveram uma forte quebra na sua actvidade.

Para minimizar os efeitos nefastos da Covid-19 no bom funcionamento das start-ups e de forma a evitar o seu precoce encerramento, foram criadas várias medidas de apoio:

 

Medidas Inovadoras e Específicas para as Startups:

StartupRH Covid19

Esta medida visa apoiar as startups em fundadas há menos de 5 anos, com um incentivo equivalente a um salário mínimo por trabalhador, até 10 colaboradores, e pretende mitigar a falta de liquidez imediata, nomeadamente no que diz resspeito aos gastos operacionais com recursos humanos.

Para que as startups possam recorrer a este apoio, têm que garantir a manutenção de postos de trabalho em 2020, e não podem ter já recorrido ao regime de lay-off.

 

Prorrogação do Startup Voucher

Direccionada às entidades com Startup Vouchers activos, esta medida teve como objectivo o prolongamento da vigência dos vouchers por mais três meses, no valor de 2.075 euros por empreendedor. Para recorrer a esta medida de apoio, basta que as startup tenham já um Startup voucher atribuído.

O Startup Voucher é uma medida que impulsiona projetos de jovens empreendedores, e se consubstancia em vários instrumentos de apoio, durante o processo em que os projectos passam da ideia à realidade.

Esta medida surge como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das startups, nomeadamente no que diz respeito a gastos operacionais e cumprimento de responsabilidades assumidas a longo prazo.

 

Vale Incubação COVID19

Apoia startups com menos de 5 anos, prestando um incentivo simplificado de 1.500 euros em serviços de incubação (que incluem rendas, telecomunicações, e outros aspectos). Este apoio tem a forma de incentivo não reembolsável a 100%.

Estes serviços serão prestados por incubadoras já acreditadas e pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras.

Para aceder a estes apoios, para além dos devidos registos de todas as entidades intervenientes, é ainda necessário que não sejam despedidos trabalhadores em 2020.

 

“Mezzanine” funding for Startups Covid19

Destina-se a startups de grande potencial, que tenham beneficiado de investimentos de Business Angels, investidores de capital de risco ou outros parceiros, ou que tenham sido beneficiárias de sistemas de incentivos e que tenham passado por processos de transferência de tecnologias.

Esta medida pretende injetar liquidez nestas empresas, através de instrumentos de dívida (empréstimos) convertíveis em capital social findos 12 meses, e aplicando uma taxa de desconto que evite a diluição dos promotores.

Esta linha tem como objectivo mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, apoiando startups que sejam positivamente sinalizadas pelas incubadoras e que apresentem um plano de manutenção do seu negócio e uma retoma do seu negócio no período pós-crise.

Para poder recorrer a este apoio, as Startups devem:

  • Não despedir colaboradores em 2020
  • Estar registadas no portal StartupHub
  • Apresentar uma declaração que prove os impactos negativos da pandemia na sua actividade económica
  • Ter tido financiamentos anteriores
  • Ter estado envolvidas em processos de transferência de tecnologia
  • Preferencialmente, ter negócios que envolvam economia circular ou eficiência energética
  • Ter um mentor afectado ao acompanhamento da actividade da empresa, por um período máximo de 12 meses (este custo está incluído no investimento)
  • Operacionalizar a linha de financiamento através da Portugal Ventures

 

Lançamento do instrumento Covid19 – Portugal Ventures

Vem facilitar o reforço da liquidez das startups, em cooperação com accionistas já existentes e que detenham pelo menos 30% do capital, através da Operação Follow-Ons da Portugal Ventures, para investimentos em strartups, com um montante de investimentos (tickets) a partir dos 50.000 euros.

Esta medida, direccionada a startups em todos os sectores, é financiada pela Instituição Financeira de desenvolvimento (IFD); pela Portugal Ventures; e pela Imprensa Nacional Casa da Moeda

 

Medidas já existentes e adaptadas a startups:

Fundo 200M

Este fundo, já existente antes da pandemia, permite dotar as startups tecnológicas de maior capacidade de investimento, nas fases late seed e Series A e B. Consubstancia-se num co-investimento entre investidores privados qualificados e o Fundo 200M, permitindo rondas de 10 milhões de euros ou mais.

Esta medida permite a capitalização significativa das empresas, para as apoiar nesta fase de incerteza e potenciar o crescimento pós COVID-19.

Para aderir a esta medida, as startups devem apenas estar sedeadas em Portugal e ter investidores privados qualificados e experientes interessados em investir no seu capital, em pelo menos 500.000 euros.

 

Fundo co-investimento para a inovação social

Pretende dotar as startups de impacto social de maior capacidade de investimento, nas fases late seed e Series A e B.

É, no fundo, um co-investimento, entre investidores privados e o Fundo para a Inovação Social (um instrumento público que visa dinamizar o investimento de impacto social em Portugal). O mínimo público será de 50.000 euros, e o máximo será de 2,5 milhões de euros.

Esta medida permitirá uma capitaização sgnificativa das empresas com forte impacto social, apoiando-as durante a crise e potencializando o seu crescimento pós-COVID-19.

Impostos e contribuições sociais - Lamares Capela & Associados

 

NOTA INFORMATIVA

 

No seguimento das medidas tomadas para conter a pandemia COVID-19, e no âmbito de aprovação de várias medidas extraordinárias, o Governo veio estabelecer um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março.

Este regime tem como objectivo assegurar liquidez às empresas, e preservar a sua actividade e respectivos postos de trabalho. Para tal, flexibiliza o pagamento das obrigações fiscais e contribuições sociais.

 

I – Obrigações fiscais

Ao nível do pagamento de impostos, o Governo determinou flexibilizar os pagamentos relativos ao IVA e retenções na fonte sobre IRS e IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020 as quais podem ser cumpridas:

 

a) Nos termos e datas previstos no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

 

Planos prestacionais

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos acima vencem-se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

 

Nota: Os pedidos de pagamento a prestações são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

 

Quais os sujeitos passivos abrangidos?

  • Aqueles que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018;
  • Aqueles cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados no seguimento da declaração do Estado de Emergência;
  • Aqueles que tenham iniciado as suas actividades após 1 de Janeiro de 2019;
  • Aqueles que que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;
  • Aqueles que declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do E-fatura (efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado) de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

 

II – Contribuições Sociais

Ao nível das contribuições sociais, o Governo decidiu decretar as seguintes medidas:

  1. Pagamento diferido das contribuições

Quem fica abrangido?

  • Trabalhadores independentes; e
  • Entidades empregadoras dos sectores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a actividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados no seguimento da declaração do Estado de Emergência, ou nos sectores da aviação e do turismo, ou que a actividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa por decisão legislativa ou administrativa e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido.

 

Os requisitos, previstos nas alíneas b) e c), são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

Nota: As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via electrónica com a AT.

 

Planos Prestacionais

  • Trabalhadores Independentes

O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica -se aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos mesmos termos que abaixo são indicados para as Entidades empregadoras.

 

  • Entidades empregadoras dos sectores privado e social

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros.

 

Em Julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) que pretendem utilizar.

Nota: Às entidades empregadoras que já efectuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia -se em Abril de 2020 e termina em Junho de 2020.

 

Incumprimento

O incumprimento dos termos definidos legalmente para os planos prestacionais determina:

a) A imediata cessação dos benefícios concedidos; e

b) O vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

  1. Aplicação do regime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) por dívidas fora do âmbito de processos executivos até ao dia 30 de Junho de 2020

Após 30 de Junho de 2020, pode o conselho directivo da instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

 

  1. Prorrogação extraordinária das prestações sociais por desemprego e de todas as prestações do sistema de SS que garantam mínimos de subsistência até 30 de Junho de 2020

 

  1. A suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de SS até 30 de Junho de 2020