Conhecimento

No contexto da Lei nº 56/2023, de 06/10, que, seguindo o programa “Mais Habitação”, introduziu medidas no setor habitacional, foi criada uma nova taxa designada por ‘Contribuição Extraordinária para Alojamento Local’.

 

Como se aplica?

Aplica-se às unidades de Alojamento Local (AL) que se enquadram nas categorias de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de um edifício.

 

Quais imóveis estão isentos?

Estão isentas da contribuição extraordinária as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano neste caso.

 

Esta contribuição extraordinária também não se aplica a:

  • imóveis localizados em territórios do interior; e
  • imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas ou partes suscetíveis de utilização independente.

 

Quem é responsável pelo pagamento?

O titular da exploração do AL.

É importante salientar que os proprietários de imóveis, mesmo que não sejam os titulares da exploração do AL, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição extraordinária relativamente aos seus imóveis.

 

Quando é devida?

A contribuição deve ser paga até 25 de junho do ano seguinte ao período relevante.

 

Quanto?

A base tributável para a contribuição envolve a aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, com uma taxa fixa de 15% sobre essa base resultante.

Os titulares de exploração de estabelecimento de alojamento local (AL), seja pessoas singulares ou coletivas, devem fazer prova da manutenção da atividade de exploração desses estabelecimentos.

 

A obrigação foi instituída pela recente Lei nº 56/2023, de 06/10, que na esteira do programa “Mais Habitação” aprovou medidas no âmbito da habitação,

 

Até quando?

Até ao dia 7 de dezembro de 2023.

 

Como provar?

A prova da atividade é feita online através do Balcão Único Eletrónico.

 

Quem está isento?

Estão isentos desta (nova) obrigação os estabelecimentos de AL que funcionem na habitação própria e permanente do titular da exploração, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

 

Qual a consequência por incumprir?

Existe a possibilidade do cancelamento dos respetivos registos por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente caso essa demonstração não seja efetuada. Pretende-se com esta medida combater os registos AL fantasma.

 

Podemos ajudar como cumprimento desta obrigação, contacte-nos se precisar de ajuda!

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